Motocicletas de competição não podem ser apreendidas por falta de documentação
25/04/2013 09:00
A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região, ao analisar remessa oficial em mandado de segurança, manteve a sentença que determinou a liberação de motocicletas de competição apreendidas por transitarem sem comprovação de registro e licenciamento. A sentença foi proferida pelo juízo da 13.ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia em mandado de segurança impetrado pelo proprietário das motocicletas contra a União Federal.
No caso em análise, duas motocicletas foram retidas por agente da Polícia Rodoviária Federal (PRF) por estarem circulando na BR 116 sem a documentação de registro.
No entanto, o juízo de primeiro grau entendeu que a apreensão fere o princípio da razoabilidade ao condicionar a devolução dos veículos a uma ação que não pode ser realizada em virtude de norma do próprio Poder Executivo.
A Portaria n.º 47 do Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) dispõe que o veículo de propulsão humana, de tração animal, de uso bélico e de uso exclusivo de circuitos fechados de competição, como no caso das motocicletas apreendidas, utilizadas para a prática de trilhas, não serão registrados no Órgão de Trânsito.
O relator do processo na 5.ª
Turma, juiz federal convocado Carlos Eduardo Castro Martins, afirmou que a Administração de Trânsito deve se basear na Constituição da República, no Código de Trânsito Brasileiro e na legislação esparsa para caracterizar as infrações de trânsito. “Nesse sentido, não há que se falar em violação ao princípio da legalidade, posto que o ordenamento jurídico brasileiro, embora considere caro o Princípio da Legalidade, não é contrário à ideia de complementação da lei por atos normativos infralegais. Assim, comprovada a impossibilidade de se registrar ou licenciar os veículos do impetrante, devem ser liberados os veículos apreendidos”, votou.
Assim, acompanhado de forma unânime pela Turma, o relator negou provimento à remessa oficial, confirmando a sentença, pela liberação das motocicletas.
Processo n.º 2008.33.00.009552-0/BA
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
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